Súmula 273 do STJ
“Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo a Súmula 273 do STJ, uma vez intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária nova intimação da data da audiência designada no juízo deprecado. Cabe à defesa, ciente da precatória, acompanhar o andamento do ato no juízo de destino.
O enunciado distingue dois momentos. A intimação da defesa sobre a expedição da carta precatória é necessária: é ela que garante ciência de que um ato processual será praticado em outro juízo. Cumprida essa etapa, a intimação específica da data da audiência no juízo deprecado passa a ser dispensável.
A consequência prática é transferir para a defesa, já cientificada da precatória, o ônus de diligenciar junto ao juízo deprecado para saber quando a audiência será realizada.
Em regra, a ausência de intimação da data da audiência no juízo deprecado, por si só, não gera nulidade quando a defesa foi previamente intimada da expedição da carta. Situações em que nem mesmo a expedição foi comunicada fogem do alcance do enunciado e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
A orientação busca equilibrar o direito de defesa com a celeridade dos atos praticados por cooperação entre juízos.
“Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)”
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