Súmula 279 do TST
“A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. Conforme a Súmula 279 do TST, a cassação do efeito suspensivo concedido a recurso interposto contra sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu. Ou seja, cassado o efeito suspensivo, tudo se passa como se ele nunca tivesse sido concedido, e a sentença normativa produz efeitos desde aquele marco.
Em dissídios coletivos, o recurso contra a sentença normativa pode receber efeito suspensivo, o que impede a exigência imediata das condições fixadas na decisão. A súmula define o que acontece quando essa suspensão é posteriormente cassada: a cassação não vale apenas dali em diante, mas retroage à data do despacho que havia deferido o efeito suspensivo.
O resultado é que o período em que a sentença normativa esteve suspensa não fica imune aos seus efeitos. As cláusulas da decisão coletiva tornam-se exigíveis também em relação a esse intervalo, como se a suspensão não tivesse existido.
Para as categorias e empresas envolvidas no dissídio coletivo, a retroação pode gerar diferenças a pagar relativas ao período de suspensão, por exemplo quanto a reajustes salariais fixados na sentença normativa. A apuração concreta dessas diferenças depende de cada caso, e os tribunais examinam as particularidades de cada dissídio ao aplicar o entendimento.
“A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.”
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