Resposta rápida
Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo, admitiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor no contrato de proteção veicular de natureza mutualista, pois a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora, ainda que associação sem fins lucrativos.
Proteção veicular não é seguro, mas o CDC se aplica
O julgado distingue os institutos: no seguro tradicional, o risco é transferido integralmente à seguradora, que cobra prêmio fixo calculado atuarialmente e mantém reservas técnicas. Na proteção patrimonial mutualista, disciplinada pela Lei Complementar 213/2025, não há transferência do risco, mas rateio dos prejuízos entre os associados, com contribuições variáveis conforme a sinistralidade.
Apesar da diferença, o STJ entende que em ambas as hipóteses incidem as normas de proteção ao consumidor: o que define a relação de consumo é o objeto contratado, e não a forma jurídica de quem presta o serviço. O fato de a entidade ser associação sem fins lucrativos não afasta o CDC.
Limites: nem toda cláusula será considerada abusiva
Aplicar o CDC não significa importar automaticamente as regras dos seguros tradicionais. No caso julgado, o STJ afastou a incidência do prazo de 30 dias da Circular Susep 621/2021, que vale para seguros de danos e não para operações mutualistas, e considerou válidas a cláusula que fixou 90 dias úteis para pagamento da indenização e a que excluiu lucros cessantes e danos emergentes da cobertura.
Enquanto a Susep não regulamentar plenamente a matéria, prevalece a livre pactuação entre as partes, ressalvado o controle de cláusulas abusivas à luz do CDC. A abusividade de cada previsão contratual é examinada pelos tribunais caso a caso.
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