Súmula 406 do STJ
“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 406 do STJ reconhece que a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. O devedor em execução fiscal não tem direito de impor essa troca: a aceitação do precatório no lugar do bem já penhorado depende da concordância do ente credor.
Na execução fiscal, a penhora serve para garantir a satisfação do crédito público. Quando o executado pede para substituir o bem já penhorado por um precatório, ele oferece um crédito contra a própria Fazenda, cuja liquidez e prazo de pagamento seguem regime próprio.
O STJ consolidou que essa substituição não é um direito automático do devedor: a Fazenda Pública, como credora, pode recusar a troca, mantendo a penhora sobre o bem original.
Quem pretende garantir ou substituir garantia em execução fiscal com precatório deve contar com a possibilidade de recusa fundamentada do ente público, que os tribunais em regra prestigiam com base na súmula.
O enunciado trata da substituição de bem já penhorado; outras discussões, como a ordem de preferência na nomeação inicial de bens ou a penhora do próprio precatório, envolvem aspectos que a súmula não descreve e são resolvidas conforme o caso concreto.
“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)”
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