Súmula 250 do STJ
“É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 250 do STJ afirma que é legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. O simples fato de a empresa estar em concordata não a livra das penalidades tributárias, que continuam exigíveis pelo Fisco durante esse regime.
Discutia-se se a empresa concordatária, por atravessar dificuldades financeiras sob regime especial, deveria ser poupada das multas fiscais, à semelhança de tratamentos mais benéficos previstos para outras situações de crise empresarial. O STJ rejeitou essa extensão: a concordata não afasta a exigibilidade da multa fiscal.
Assim, as penalidades tributárias aplicadas à empresa em concordata permanecem válidas e cobráveis, sem que o regime funcione como escudo contra a sanção.
A súmula trata especificamente da empresa em regime de concordata, instituto da antiga legislação de crise empresarial. Situações regidas por regimes diversos não estão descritas no enunciado e dependem das regras próprias de cada um, examinadas caso a caso pelos tribunais.
Para credores e para o Fisco, o entendimento significa que a multa fiscal pode ser incluída na cobrança contra a concordatária; para a empresa, que a concordata, por si só, não é fundamento para afastar a penalidade.
“É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163)”
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