Informativo 811 do STJ · RHC 143.169
“A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. Segundo entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, a falta de procedimentos que assegurem a idoneidade e a integridade dos dados extraídos de celular apreendido quebra a cadeia de custódia e torna a prova digital inadmissível. Relatório baseado em simples print de conversas, sem ferramenta forense e sem registro auditável, foi considerado imprestável.
Dados telemáticos são voláteis e podem ser alterados de forma imperceptível. Por isso, o STJ exige que todas as etapas de obtenção da prova digital sejam documentadas, com metodologia e ferramentas indicadas em laudo pericial, de modo que as partes possam auditar o caminho percorrido pelo material (arts. 158-A e seguintes do CPP).
No caso julgado, a análise foi feita por consulta direta ao aparelho, com capturas de tela de conversas de WhatsApp, sem máquina extratora forense e sem registro de que os elementos coletados eram idênticos aos que embasaram a condenação. Essa ausência de garantias levou ao reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e da imprestabilidade da prova.
O julgado aponta quatro atributos essenciais da evidência digital: auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade. Uma forma de assegurar a chamada mesmidade (correspondência entre o que foi colhido e o que foi apresentado) é o uso de algoritmo hash aliado a software confiável e certificado.
O ônus de comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova é do Estado: descumpridos os procedimentos de cadeia de custódia, não se presume a veracidade das alegações estatais. Ainda assim, os tribunais examinam caso a caso o peso da irregularidade diante do conjunto probatório.
“A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital.”
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j. 03/06/2026
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