O que o policial pode fazer sem o perito
As fases de reconhecimento e coleta previstas no art. 158-B, I e IV, do CPP ocorrem antes da perícia técnica oficial do art. 159. Por isso, o STJ, na linha de precedente da Primeira Turma do STF, admite que o agente policial manipule o aparelho no momento da busca para verificar se ele pode armazenar informações ligadas ao crime investigado, sem que isso gere nulidade.
O raciocínio se completa com a premissa de que a apreensão do celular pressupõe o acesso aos dados nele armazenados, já que a finalidade da medida não é o aparelho em si, mas o seu conteúdo.
Como se garante a integridade da prova digital
O método aceito é a cópia por espelhamento dos dados com uso da função matemática hash, que gera um código alfanumérico funcionando como impressão digital da evidência: qualquer alteração posterior no conteúdo produz código diverso. O exame deve recair sobre a cópia, preservando a mídia original, em sintonia com o Procedimento Operacional Padrão do Ministério da Justiça de 2024.
Importante: para o STJ, eventual desconformidade com as regras de cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) não gera nulidade automática, mas afeta a eficácia da prova, analisada no caso concreto. A defesa precisa demonstrar concretamente adulteração ou prejuízo; a mera ausência de documentação, por si só, não basta, nem se presume má-fé dos agentes públicos.
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