Resposta rápida
Sim. O STF, em entendimento divulgado no Informativo 537, declarou constitucional a Lei 12.440/2011, que criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e tornou obrigatória sua apresentação para habilitação em licitações públicas. A exigência não viola isonomia, ampla defesa, devido processo legal nem os princípios da licitação, da livre concorrência e da livre iniciativa.
O que ficou decidido
A Lei 12.440/2011 instituiu a CNDT como documento de habilitação nas licitações: a empresa que possui débitos trabalhistas reconhecidos e não quitados fica impedida de comprovar regularidade e, portanto, de se habilitar no certame. Questionava-se se essa barreira ofenderia garantias constitucionais dos licitantes e princípios da ordem econômica.
O STF afastou todas essas objeções. A exigência da certidão foi considerada compatível com a isonomia, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, além de não afrontar os princípios da licitação pública, da livre concorrência e da livre iniciativa previstos nos arts. 37, XXI, e 170 da Constituição.
O que isso significa na prática
Empresas que pretendem contratar com a Administração precisam manter regularidade trabalhista, sob pena de inabilitação. A CNDT passa a integrar o rol de documentos exigíveis ao lado das demais certidões de regularidade fiscal e previdenciária.
Controvérsias sobre a existência ou a exigibilidade do débito que impede a emissão da certidão continuam sendo resolvidas pelas vias próprias, e os tribunais examinam caso a caso as situações concretas de inabilitação. O que não se discute mais é a validade da exigência em si.
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