O que a tese estabelece
O FCVS foi criado para cobrir o saldo devedor residual que sobra ao fim de financiamentos habitacionais com sua cobertura. A controvérsia era se essa cobertura valia também quando o mutuário tinha um segundo financiamento na mesma localidade.
O STJ, no Tema 323, definiu que sim para os contratos celebrados até 05/12/1990: nesses casos, o Fundo quita o saldo residual também do segundo financiamento. O fundamento é a razão de ser do art. 3º da Lei 8.100/90, com a redação conferida pela Lei 10.150/2001, que preservou a situação dos contratos firmados antes daquela data.
Limites e aplicação prática
O marco temporal é decisivo: a tese trata dos contratos celebrados até 05/12/1990. Para financiamentos posteriores, a cobertura do segundo contrato não decorre desse precedente e depende do regime legal aplicável a cada situação.
Na prática, mutuários e sucessores de contratos antigos do SFH podem invocar o precedente para exigir a quitação do saldo residual pelo FCVS, cabendo aos tribunais verificar caso a caso a data do contrato e o preenchimento das condições de cobertura do Fundo.
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