JurisprudênciaIA

O que precisa ser provado para caracterizar fraude à execução na venda de um bem?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende da prova. Pela Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora sobre o bem alienado ou a demonstração de má-fé do terceiro que o adquiriu. Sem um desses elementos, a venda não pode ser declarada ineficaz perante o credor.

Os dois caminhos para caracterizar a fraude

A súmula estabelece requisitos alternativos. O primeiro é objetivo: se a penhora estava registrada na matrícula do bem, presume-se que qualquer comprador tinha como saber da constrição, e a alienação posterior é ineficaz em relação à execução. O segundo é subjetivo: sem registro, o credor precisa provar que o adquirente sabia da demanda capaz de levar o devedor à insolvência.

O entendimento desloca o ônus da prova para o credor quando não há registro. Não basta apontar que a venda ocorreu na pendência de um processo: é preciso demonstrar a ciência ou a conivência do terceiro.

A proteção do comprador de boa-fé

A lógica da súmula é proteger quem compra um bem confiando nos registros públicos. O adquirente que consulta a matrícula e não encontra penhora, em regra, não pode ser surpreendido pela perda do bem por dívidas alheias que desconhecia.

Os tribunais examinam caso a caso os indícios de má-fé, como parentesco entre vendedor e comprador, preço vil ou proximidade entre a citação do devedor e a venda. A diligência do comprador, incluindo a obtenção de certidões, costuma pesar na análise.

O que dizem os tribunais

Súmula 375 do STJ

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

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T4 - QUARTA TURMA · Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA · j. 30/06/2026

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