Tema Repetitivo 628 (STJ) · REsp 1101412/SP
“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Mesmo perdida a força executiva, o cheque pode ser cobrado por ação monitória. O STJ fixou no Tema 628 que o prazo para essa monitória contra o emitente é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada no cheque. Dentro desse período, a cobrança judicial continua possível.
Quando o cheque prescreve como título executivo, ele deixa de permitir a execução direta, mas não perde valor como prova da dívida. A tese do STJ confirma que o credor pode se valer da ação monitória contra o emitente, procedimento que transforma o cheque sem força executiva em título judicial se o devedor não se defender ou se seus embargos forem rejeitados.
O limite temporal é objetivo: cinco anos a partir do dia seguinte à data de emissão que consta na cártula. Esse marco vale independentemente de quando o cheque foi apresentado ao banco.
O credor que deixou o cheque prescrever para execução não precisa abrir mão do crédito, mas deve observar o prazo quinquenal da monitória. Passado esse período, a cobrança pela via monitória fica inviável, e a discussão sobre outras formas de cobrança depende do caso concreto.
Na monitória, é o devedor quem precisa tomar a iniciativa de se defender por embargos, o que torna o procedimento mais ágil para o credor. Os tribunais examinam caso a caso questões como a data efetiva de emissão e eventuais defesas do emitente.
“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”
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