O limite temporal da suspensão
Quando o réu citado por edital não comparece nem constitui advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos. A tese do STF valida o entendimento de que essa suspensão da prescrição tem um teto: ela dura, no máximo, o tempo de prescrição correspondente à pena máxima em abstrato cominada ao crime.
Esgotado esse período, o prazo prescricional volta a correr, mesmo que o processo permaneça suspenso à espera do réu. Com isso, evita-se que a paralisação por citação ficta transforme, na prática, qualquer crime em imprescritível.
A ressalva dos crimes imprescritíveis
A própria tese ressalva os crimes que a Constituição Federal define como imprescritíveis. Para eles, a lógica do limite temporal não se aplica, já que não há prazo prescricional a retomar.
Para os demais crimes, a contagem do teto depende da pena máxima em abstrato de cada tipo penal, o que os tribunais verificam caso a caso ao examinar alegações de prescrição em processos suspensos.
O que isso significa na prática
Em processos parados há anos por citação por edital, a defesa pode sustentar que a suspensão da prescrição já atingiu o limite e que o prazo voltou a fluir, podendo levar à extinção da punibilidade. O cálculo concreto, porém, depende da pena do crime imputado e das eventuais causas interruptivas, e as decisões recentes mostram como esse limite vem sendo aplicado.
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