JurisprudênciaIA

Casado em separação total de bens precisa de autorização do cônjuge para dar imóvel em hipoteca?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo, considerou válida a hipoteca firmada na vigência do Código Civil de 2002 apenas por um dos cônjuges casado em separação total de bens, ainda que o casamento tenha ocorrido sob o Código de 1916. No regime da separação absoluta, o art. 1.647, I, dispensa a autorização conjugal.

Qual lei se aplica: a do casamento ou a do negócio

A dúvida surgia porque o art. 2.039 do Código Civil de 2002 manda respeitar o regime de bens dos casamentos celebrados sob a lei anterior. O STJ esclareceu que essa regra de transição disciplina as relações patrimoniais entre os cônjuges (como a partilha na dissolução do vínculo), mas não define a lei aplicável à exigência de autorização conjugal.

A autorização do cônjuge, embora relacionada ao regime de bens, é condição de eficácia do negócio jurídico. Por isso, o que importa é a data da celebração do negócio: hipotecas firmadas sob o Código de 1916 seguem o art. 235, I, daquele código; as firmadas após a vigência do Código de 2002 seguem o art. 1.647, I.

A dispensa na separação absoluta de bens

O art. 1.647, I, do Código Civil de 2002 dispensa a autorização conjugal para gravar bens de ônus real quando o regime é o da separação absoluta. Essa dispensa vale mesmo para casamentos celebrados na vigência da legislação revogada, desde que o negócio tenha sido firmado já sob o código atual.

Na prática, quem é casado em separação convencional de bens pode, em regra, hipotecar imóvel próprio sem a anuência do cônjuge. Situações envolvendo outros regimes de bens ou negócios antigos seguem regras diversas, e a validade de cada garantia é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 680 do STJ

Hipoteca. Negócio jurídico firmado na vigência do CC/2002. Casamento sob o regime da separação total de bens na vigência do CC/1916. Autorização conjugal. Desnecessidade. É válida hipoteca firmada na vigência do CC/2002 exclusivamente por cônjuge casado sob o regime da separação total de bens na vigência do CC/1916. Conceitualmente, o art. 2.039 do CC/2002, ao estabelecer uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade específica disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, ditando o modo pelo qual se dará, por exemplo, a partilha de seus bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, bem como a possibilidade de alteração motivada…”Ler na íntegra

Hipoteca. Negócio jurídico firmado na vigência do CC/2002. Casamento sob o regime da separação total de bens na vigência do CC/1916. Autorização conjugal. Desnecessidade. É válida hipoteca firmada na vigência do CC/2002 exclusivamente por cônjuge casado sob o regime da separação total de bens na vigência do CC/1916. Conceitualmente, o art. 2.039 do CC/2002, ao estabelecer uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade específica disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, ditando o modo pelo qual se dará, por exemplo, a partilha de seus bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, bem como a possibilidade de alteração motivada e judicial do regime de bens posteriormente consagrada pela jurisprudência desta Corte. Dessa forma, a referida regra de direito transitório não deve influenciar, na perspectiva da definição da legislação aplicável, as hipóteses em que deveria ser dada a autorização conjugal, pois esse instituto, a despeito de se relacionar com o regime de bens, é, na realidade, uma condição de eficácia do negócio jurídico cuja validade se examina. Assim, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do art. 235, I, do CC/1916, que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens. Contudo, aos negócios jurídicos celebrados após a entrada em vigor do CC/2002, deverá ser aplicada a regra do art. 1.647, I, do CC/2002, que prevê a dispensa de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca quando o regime de bens for o da separação absoluta, ainda que se trate de casamento celebrado na vigência da legislação civil revogada.

Decisões recentes sobre o tema

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