Informativo 680 do STJ
“Não é cabível a requisição da averbação de inquérito civil no registro imobiliário pelo Ministério Público, com fixação de prazo para o seu cumprimento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não por requisição. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que o Ministério Público não pode requisitar a averbação de inquérito civil no registro de imóveis com fixação de prazo para cumprimento. O caminho legal é o requerimento, que permite ao oficial registrador, se tiver dúvida, submetê-la ao juízo competente.
Pela Lei 6.015/1973, os atos de registro são praticados por ordem judicial, a requerimento dos interessados ou a requerimento do Ministério Público quando a lei autorizar. Requerimento pressupõe a avaliação do oficial registrador, que pode acatar o pedido ou suscitar dúvida ao juízo, seguindo o procedimento dos arts. 198 a 207 da mesma lei.
No caso julgado, o Ministério Público não requereu: requisitou a averbação e fixou prazo para cumprimento, tratando o ato como ordem de execução obrigatória. Essa via não encontra amparo na legislação registral.
O STJ reconheceu a relevância de dar publicidade a eventuais irregularidades em parcelamentos do solo, para proteger adquirentes de boa-fé e contribuir para a ocupação ordenada do território. Ainda assim, esse objetivo não dispensa o devido processo legal garantido pela Constituição e concretizado no procedimento da Lei de Registros Públicos.
Na prática, o Ministério Público que pretenda a averbação de inquérito civil deve formular requerimento ao oficial, e eventual recusa será resolvida pelo procedimento de dúvida perante o juízo competente.
“Não é cabível a requisição da averbação de inquérito civil no registro imobiliário pelo Ministério Público, com fixação de prazo para o seu cumprimento.”
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