Súmula 300 do STJ
“O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 300 do STJ reconhece que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, mesmo quando a dívida confessada tem origem em contrato de abertura de crédito. Assim, o banco pode promover execução direta com base na confissão, sem precisar de prévio processo de conhecimento.
A jurisprudência do STJ nega força executiva ao contrato de abertura de crédito acompanhado apenas de extratos, porque o valor devido depende de apuração unilateral do banco. A dúvida era se essa restrição contaminava a confissão de dívida firmada posteriormente para consolidar o saldo dessa mesma conta.
A Súmula 300 respondeu que não: a confissão de dívida é título executivo extrajudicial ainda que originária de contrato de abertura de crédito. O que importa é que, na confissão, o próprio devedor reconhece valor certo, líquido e exigível.
Assinada a confissão de dívida com os requisitos legais, o banco pode ajuizar execução diretamente, e o devedor se defende por embargos. Isso torna a cobrança mais rápida do que a via da ação de cobrança ou monitória.
A força executiva do título não impede a discussão dos encargos: o devedor pode questionar, nos embargos, a validade das cláusulas e a evolução do débito que deu origem ao valor confessado, o que os tribunais examinam caso a caso.
“O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)”
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