Súmula 161 do STF
“Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 161 do STF declara inoperante a cláusula de não indenizar em contrato de transporte. Isso significa que a estipulação contratual que exonera o transportador da responsabilidade por danos não produz efeitos: mesmo prevista e aceita pelas partes, ela não impede a vítima de exigir a reparação.
No contrato de transporte, o transportador assume obrigação de resultado: levar pessoas ou coisas incólumes ao destino. Permitir que ele se libere antecipadamente da responsabilidade por cláusula contratual esvaziaria essa obrigação essencial e transferiria ao contratante todo o risco da atividade.
Por isso o entendimento consolidado trata a cláusula como inoperante: ela pode até constar do contrato, do bilhete ou do conhecimento de transporte, mas não é levada em conta quando surge o dever de indenizar.
A consequência direta é que o passageiro ou o dono da carga não pode ter seu direito à indenização afastado por previsão contratual de irresponsabilidade do transportador. A discussão judicial se desloca para a existência do dano, o nexo com o transporte e eventuais excludentes legais, questões que os tribunais examinam caso a caso.
O enunciado não define valores nem hipóteses de exclusão de responsabilidade: ele apenas retira eficácia da cláusula exoneratória em si.
“Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.”
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