Súmula 364 do STJ
“O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. A Súmula 364 do STJ estendeu a impenhorabilidade do bem de família ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas. Morar sozinho não afasta a proteção: o imóvel residencial dessas pessoas também não pode, em princípio, ser penhorado por dívidas, ressalvadas as exceções legais examinadas caso a caso.
A proteção do bem de família nasceu associada à ideia de entidade familiar, o que gerava dúvida sobre o imóvel de quem vive só. O STJ resolveu a questão ao firmar que o conceito de impenhorabilidade abrange também o imóvel pertencente a solteiros, separados e viúvos.
O fundamento é a proteção do direito de moradia: o que se resguarda é o teto de quem reside no imóvel, independentemente de a pessoa integrar ou não um núcleo familiar tradicional.
Credores não podem penhorar o imóvel residencial do devedor apenas com o argumento de que ele mora sozinho por ser viúvo, separado ou solteiro. A condição pessoal do morador não retira a proteção legal.
A impenhorabilidade, porém, não é absoluta: a legislação prevê exceções, e a caracterização do imóvel como bem de família depende das circunstâncias concretas, que os tribunais examinam caso a caso, como a efetiva destinação residencial do bem.
“O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)”
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