JurisprudênciaIA

A indenização paga quando a reintegração do empregado é inviável sofre desconto de imposto de renda?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Pelo Tema 361 do STJ, quando a reintegração do empregado é inviável, os valores pagos em substituição têm natureza eminentemente indenizatória, enquadrando-se na indenização do art. 7º, I, da Constituição. Como não representam acréscimo patrimonial nem riqueza nova, não sofrem incidência de imposto de renda.

Por que a verba não é tributada

O imposto de renda pressupõe acréscimo patrimonial, ou seja, riqueza nova disponível para o contribuinte. A tese fixa que a indenização paga quando a reintegração se mostra inviável não gera renda: ela apenas repara, em dinheiro, a perda de direitos do empregado que não pôde retornar ao posto de trabalho.

Por isso, esses valores se amoldam à indenização prevista no art. 7º, I, da Constituição, de natureza eminentemente indenizatória, e ficam fora do campo de incidência do imposto de renda.

Alcance prático do entendimento

O ponto central é a natureza da verba: o que se paga como reparação pela impossibilidade de reintegração não se confunde com salários ou outras parcelas remuneratórias, que continuam sujeitas à tributação normal. Em reclamações trabalhistas, a distinção entre parcelas indenizatórias e remuneratórias é examinada caso a caso pelos tribunais.

Quem sofreu retenção de imposto de renda sobre essa indenização pode discutir a restituição, demonstrando que o valor recebido correspondia à substituição da reintegração inviável.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 361 (STJ) · REsp 1142177/RS

Sendo a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do Imposto sobre a Renda.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 11/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA EM ATRASO, EM CONTEXTO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO (DANOS EMERGENTES). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão monocrática no recurso especial reconheceu a incidência do imposto de renda…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 27/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO TEMA. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/08/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES BRUTOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE, VALE ALIMENTAÇÃO, PLANO DE SAÚDE, PLANO ODONTOLÓGICO, IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante afirma que a contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre o salário líquido do emprega…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 27/06/2022

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os valores retidos a título de Contribuição Previdenciária e de Imposto de Renda compõem a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuiçõ…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 23/05/2022

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 23/05/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. INCLUSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (En…

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