Resposta rápida
Não. Pelo Tema 361 do STJ, quando a reintegração do empregado é inviável, os valores pagos em substituição têm natureza eminentemente indenizatória, enquadrando-se na indenização do art. 7º, I, da Constituição. Como não representam acréscimo patrimonial nem riqueza nova, não sofrem incidência de imposto de renda.
Por que a verba não é tributada
O imposto de renda pressupõe acréscimo patrimonial, ou seja, riqueza nova disponível para o contribuinte. A tese fixa que a indenização paga quando a reintegração se mostra inviável não gera renda: ela apenas repara, em dinheiro, a perda de direitos do empregado que não pôde retornar ao posto de trabalho.
Por isso, esses valores se amoldam à indenização prevista no art. 7º, I, da Constituição, de natureza eminentemente indenizatória, e ficam fora do campo de incidência do imposto de renda.
Alcance prático do entendimento
O ponto central é a natureza da verba: o que se paga como reparação pela impossibilidade de reintegração não se confunde com salários ou outras parcelas remuneratórias, que continuam sujeitas à tributação normal. Em reclamações trabalhistas, a distinção entre parcelas indenizatórias e remuneratórias é examinada caso a caso pelos tribunais.
Quem sofreu retenção de imposto de renda sobre essa indenização pode discutir a restituição, demonstrando que o valor recebido correspondia à substituição da reintegração inviável.
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