Por que a multa de trânsito não basta
O excesso de peso é infração administrativa prevista no art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro, mas o STJ entende que a sanção administrativa não esgota a resposta estatal, sobretudo quando a multa é desproporcional ao lucro obtido com a prática reiterada. As instâncias punitivas são independentes, e o Judiciário pode ser acionado contra a conduta recalcitrante.
A multa administrativa, que pune ilícitos passados, não se confunde com as astreintes fixadas judicialmente para dissuadir a repetição da conduta. Por isso, não há duplicidade indevida de punição pelo mesmo fato.
Danos presumidos e o que se exige de prova
Para o STJ, o nexo entre sobrepeso e deterioração da via é fato notório: a circulação com excesso de carga abrevia a vida útil da malha viária e consome recursos públicos. Comprovado o transporte com sobrepeso, configuram-se o dano e o nexo causal, dispensando prova específica do prejuízo.
Além do dano material ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos difusos como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários. A reiteração comprovada da infração autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil, cabendo às instâncias ordinárias fixar os valores, que variam conforme o caso concreto.
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