A equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro
O Código Civil de 2002 trazia, no art. 1.790, regras sucessórias próprias para a união estável, em geral menos vantajosas do que as aplicáveis ao cônjuge. O STF considerou essa distinção inconstitucional e determinou que a sucessão do companheiro siga as mesmas regras do art. 1.829, válidas para o casamento.
Na prática, a companheira herda na mesma posição em que herdaria se fosse casada: concorre com descendentes ou ascendentes conforme as regras gerais e pode ser herdeira única na falta deles, tudo nos termos da ordem de vocação hereditária comum.
O que ainda precisa ser demonstrado
A equiparação pressupõe que a união estável exista e seja reconhecida. Se não houver escritura ou reconhecimento prévio, será preciso comprovar a convivência com as características de entidade familiar, o que os tribunais examinam caso a caso, com base nas provas de cada situação.
O montante que cabe à companheira também depende do regime de bens da união e da existência de descendentes, ascendentes e patrimônio particular ou comum, questões que a tese não resolve de forma automática. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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