JurisprudênciaIA

Dívida prescrita pode ser usada em compensação se a prescrição só ocorreu depois de as dívidas coexistirem?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, a prescrição só impede a compensação se for anterior ao momento em que as dívidas passaram a coexistir. Se o prazo prescricional se completou depois da coexistência, a compensação já operou por força de lei e a prescrição superveniente não a desfaz. A parte beneficiada pela prescrição também pode compensar espontaneamente.

Como funciona a compensação no direito brasileiro

Pelo art. 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as obrigações se extinguem até onde se compensarem. A compensação é direito potestativo extintivo e opera por força de lei no exato momento em que as dívidas coexistem.

Para serem compensáveis, as dívidas precisam ser exigíveis, razão pela qual obrigações naturais e dívidas já prescritas não entram na compensação. O ponto decisivo, porém, é o momento da prescrição: se ela só se consumou depois de as dívidas coexistirem, não há obstáculo, pois a extinção recíproca já havia ocorrido.

Compensação espontânea e cerceamento de defesa

Mesmo quando a pretensão de cobrança já está prescrita na data da coexistência das dívidas, a parte que se beneficia da prescrição pode abrir mão dela e realizar a compensação espontaneamente, descontando de seu crédito o valor da dívida prescrita.

No caso examinado, como a compensação foi feita voluntariamente, o STJ entendeu que o juiz não podia indeferir a perícia destinada a apurar se ela quitou total ou parcialmente o débito de financiamento imobiliário apenas com fundamento na prescrição. Esse indeferimento configurou cerceamento de defesa.

O que isso significa na prática

Quem pretende opor compensação envolvendo crédito antigo deve demonstrar a cronologia: quando as dívidas passaram a coexistir e quando a prescrição se consumou. Os tribunais examinam caso a caso essas datas, e a prova pericial pode ser essencial para apurar o efeito extintivo da compensação sobre o saldo devedor.

O que dizem os tribunais

Informativo 726 do STJ

Anterior coexistência de dívidas. Prescrição. Compensação espontânea. Possibilidade. Negativa de prova pericial. Cerceamento de defesa. A prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Conforme dicção do art. 368 do CC/2002, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Trata-se a compensação, assim, de meio indireto de extinção da obrigação. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as obrigaçõ…”Ler na íntegra

Anterior coexistência de dívidas. Prescrição. Compensação espontânea. Possibilidade. Negativa de prova pericial. Cerceamento de defesa. A prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Conforme dicção do art. 368 do CC/2002, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Trata-se a compensação, assim, de meio indireto de extinção da obrigação. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis. Não se pode afirmar, no entanto, que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação. Quer dizer que a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos. Outrossim, ainda que a pretensão de cobrança do débito esteja prescrita quando configurada a simultaneidade das dívidas, a parte que se beneficia da prescrição poderá efetuar a compensação. Portanto, se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita. Desse modo, nada impede que a parte que se beneficia da prescrição realize, espontaneamente, a compensação. Por essa razão, ainda que reconhecida a prescrição uma vez que a compensação foi realizada voluntariamente pela parte, não há óbice para que a perícia averigue se a compensação ensejou a quitação parcial ou total do débito decorrente do contrato de financiamento imobiliário. Assim, o indeferimento da produção de prova pericial com fundamento na ocorrência de prescrição configura cerceamento de defesa. Informativo de Jurisprudência n. 567

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