JurisprudênciaIA

Qual o prazo de prescrição para os herdeiros do advogado cobrarem o arbitramento dos honorários devidos a ele?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Cinco anos. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão dos herdeiros do advogado ao arbitramento dos honorários devidos ao falecido, com base no art. 25 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) e no art. 206, § 5º, II, do Código Civil. Não incide o prazo residual de dez anos do art. 205.

A pretensão é do falecido, transmitida pela saisine

Com a morte do advogado, transmitem-se aos herdeiros, por força da saisine, não apenas os bens, mas também os direitos, ações e pretensões que ele poderia ter exercido em vida. Na ação de arbitramento de honorários, os herdeiros não deduzem pretensão própria: eles não mantiveram relação com o cliente. O que exercem é a pretensão do falecido, fundada na relação de prestação de serviços advocatícios supostamente inadimplida.

Por isso, o prazo aplicável é o mesmo que valeria para o advogado: o quinquenal, previsto em regras especiais que disciplinam expressamente a matéria.

Por que o prazo de dez anos foi afastado

Admitir pretensão própria dos herdeiros, sujeita ao prazo decenal contado do falecimento, criaria uma situação insustentável: o mesmo inadimplemento de honorários seria regulado por duas prescrições distintas e quase sucessivas. Se o advogado falecesse a um dia do fim do prazo de cinco anos, os herdeiros ganhariam mais dez anos, somando quase quinze, sem respaldo na legislação civil.

O prazo residual do art. 205 do Código Civil só incide quando não há regra especial. Aqui há duas: o art. 25 da Lei n. 8.906/1994 e o art. 206, § 5º, II, do Código Civil, ambas fixando cinco anos.

O que isso significa na prática

Herdeiros de advogado que pretendem cobrar honorários não pagos devem observar o prazo de cinco anos aplicável à pretensão original, e a identificação do termo inicial em cada situação depende das circunstâncias do caso concreto, que os tribunais examinam individualmente.

O que dizem os tribunais

Informativo 716 do STJ

Honorários advocatícios. Ação de arbitramento ajuizada por herdeiros. Saisine. Prescrição. Prazo quinquenal. Art. 25 da Lei n. 8.906/1994 c/c art. 206, § 5º, II, do Código Civil. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão dos herdeiros do advogado ao arbitramento dos honorários advocatícios a ele devidos. Com o falecimento do advogado que atuou na causa, transmitiram-se aos seus herdeiros, em virtude da saisine , não apenas os bens de propriedade do falecido, mas também os direitos, as ações e até mesmo as pretensões que poderiam ter sido exercitadas pelo falecido em vida, mas que eventualmente não o foram. Assim, verifica-se que os herdeiros não deduzem pretensão própria na ação…”Ler na íntegra

Honorários advocatícios. Ação de arbitramento ajuizada por herdeiros. Saisine. Prescrição. Prazo quinquenal. Art. 25 da Lei n. 8.906/1994 c/c art. 206, § 5º, II, do Código Civil. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão dos herdeiros do advogado ao arbitramento dos honorários advocatícios a ele devidos. Com o falecimento do advogado que atuou na causa, transmitiram-se aos seus herdeiros, em virtude da saisine , não apenas os bens de propriedade do falecido, mas também os direitos, as ações e até mesmo as pretensões que poderiam ter sido exercitadas pelo falecido em vida, mas que eventualmente não o foram. Assim, verifica-se que os herdeiros não deduzem pretensão própria na ação de arbitramento de honorários, pois, repise-se, não mantiveram nenhuma relação jurídica de direito material com o cliente que justificasse a remuneração, mas, ao revés, deduzem a pretensão do falecido que lhes fora transmitida em razão do evento morte, que se funda justamente naquela relação jurídica de prestação de serviços advocatícios (relação advogado-cliente) mantida por seu pai e alegadamente inadimplida. Admitir que os herdeiros possuiriam uma pretensão própria de arbitramento de honorários em razão dos serviços prestados por seu pai, a ser exercitável apenas a partir de seu falecimento e sujeita a prescrição decenal, geraria a insustentável situação de que o mesmo fato - inadimplemento de honorários - seria regulado por duas prescrições distintas - 05 anos, se exercida pelo pai, e 10 anos, se exercida pelo herdeiro - e, inclusive, duas prescrições quase sucessivas e variáveis. Com efeito, se o advogado, por hipótese, falecesse faltando apenas um dia para a implementação do prazo prescricional quinquenal, a adoção dessa tese conduziria à conclusão de que seus herdeiros poderiam pedir o arbitramento dos mesmíssimos honorários em mais 10 anos contados de seu falecimento, o que geraria um prazo prescricional de quase 15 anos, que não possui respaldo pela legislação civil codificada. Assim, não há que se falar em aplicação do prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/2002, na medida em que a questão é expressamente disciplinada por regras especiais - art. 25 da Lei n. 8.906/1994 e art. 206, §5º, II, do CC/2002 - que fixam, ambas, o prazo prescricional quinquenal.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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