Tema Repetitivo 195 (STJ) · REsp 963528/PR
“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, segundo o Tema 195 do STJ, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado ao advogado o direito autônomo de executar o saldo remanescente, sem excluir a legitimidade da própria parte. Vale notar que a tese foi construída sob o regime processual anterior, e sua aplicação depende do caso concreto.
Quando ambas as partes vencem e perdem parcialmente, os honorários devidos por uma são abatidos dos devidos pela outra. A tese admite essa compensação, mas preserva o núcleo do direito do advogado: o saldo que sobrar após o encontro de contas pode ser executado de forma autônoma pelo profissional.
Além disso, o STJ deixou claro que a legitimidade do advogado para executar esse saldo não exclui a da própria parte, ou seja, ambos podem promover a cobrança do valor remanescente.
A tese foi firmada na vigência do CPC de 1973. A legislação processual posterior passou a tratar de forma diversa a compensação de honorários na sucumbência recíproca, de modo que a aplicação do entendimento a processos regidos pelo regime atual depende do caso concreto e do direito intertemporal, que os tribunais examinam caso a caso.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como a questão vem sendo enfrentada na prática.
“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”
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Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 03/04/2023
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