Informativo 722 do STJ
“O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, concluiu que o Ministério Público não tem legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC, por ausência de interesse público ou social nessa fase. Resta ao MP, subsidiariamente, a execução residual (fluid recovery) do art. 100 do CDC.
Os direitos individuais homogêneos comportam, na fase de cumprimento de sentença, a execução individual (art. 97 do CDC), a execução coletiva (art. 98) e a execução residual do art. 100. Embora o art. 98 remeta aos legitimados do art. 82 do CDC, o STJ observou que, na execução, a atividade judicial se limita a identificar quem é o beneficiário e qual a extensão individual do direito reconhecido na sentença.
O interesse social que justifica a atuação do Ministério Público, à luz do art. 129, III, da Constituição, está ligado ao núcleo de homogeneidade do direito, questão já superada quando a sentença coletiva transita para a fase executiva. Sem essa controvérsia, não há interesse público ou social que autorize o parquet a promover a execução coletiva.
A ilegitimidade não é total: o STJ ressalvou expressamente a legitimidade do MP para a execução residual prevista no art. 100 do CDC, a chamada fluid recovery, cabível quando o número de habilitações individuais é inexpressivo e o resultado do processo é coletivizado.
Na prática, a cobrança individual do que foi reconhecido na sentença coletiva cabe aos próprios beneficiários (ou a outros legitimados conforme o caso), e os tribunais examinam a legitimidade em cada fase processual segundo essa divisão de papéis.
“O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação.”
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