A competência residual sobre o período celetista
Quando o servidor migrou do regime celetista para o estatutário com a Lei 8.112/90, os direitos gerados enquanto ele era empregado regido pela CLT continuam sob a competência da Justiça do Trabalho. O momento do ajuizamento da ação não altera essa conclusão: mesmo proposta após a edição da lei, a demanda sobre o período celetista permanece na Justiça do Trabalho.
O critério decisivo, portanto, é o regime jurídico vigente no período a que se referem os pedidos, e não a data da propositura da ação.
O limite: a execução para no período celetista
A segunda parte da orientação impõe uma fronteira temporal: a mudança para o regime estatutário, ainda que ocorra depois da sentença, limita a execução ao período celetista. Ou seja, a condenação trabalhista não avança sobre o período em que o vínculo já era estatutário.
Na prática, o servidor pode cobrar na Justiça do Trabalho apenas as parcelas do período em que era celetista; o que se refere ao regime estatutário segue para a via própria. Os tribunais delimitam caso a caso o marco da transição de regime.
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