A oportunidade de correção antes da inadmissão
A orientação incorpora a lógica do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015: a falta total de assinatura no recurso não gera inadmissão automática. O julgador deve abrir prazo de 5 dias para que a parte regularize a falha, e o recurso só será reputado inadmissível se a determinação for descumprida.
Isso privilegia o julgamento do mérito em vez do formalismo, tratando a ausência de assinatura como vício sanável. A consequência grave, a inadmissibilidade, fica reservada à inércia da parte após a intimação.
Assinatura em apenas uma das peças
A segunda parte da orientação resolve a situação em que o recurso vem assinado em apenas uma das peças: basta a assinatura na petição de apresentação ou nas razões recursais para que o recurso seja considerado válido, sem necessidade sequer de regularização.
Na prática, o advogado deve conferir a assinatura antes do protocolo, mas, se houver falha, o recurso não será descartado de imediato. Os tribunais verificam caso a caso se houve intimação para sanar o vício antes de declarar a inadmissibilidade.
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