Resposta rápida
Sim, ao menos quanto ao princípio. Segundo a OJ 135 do TST, a ação rescisória fundada em violação do art. 37, caput, da Constituição, por desrespeito ao princípio da legalidade administrativa, exige que ao menos o princípio constitucional tenha sido prequestionado na decisão rescindenda.
O alcance da exigência
A orientação estabelece um requisito específico para a rescisória calcada no princípio da legalidade administrativa: a decisão que se pretende rescindir deve ter enfrentado, ao menos, o princípio constitucional invocado. Não basta apontar genericamente a ofensa ao art. 37, caput, da Constituição se a matéria nunca foi objeto de pronunciamento na decisão.
A exigência é mitigada em um ponto: o que precisa ter sido prequestionado é o princípio em si, e não necessariamente todos os desdobramentos da tese que a parte pretende sustentar na rescisória.
O que isso significa na prática
Antes de ajuizar rescisória com esse fundamento, é preciso verificar se a decisão rescindenda contém pronunciamento sobre o princípio da legalidade administrativa. Se a matéria não foi debatida, a rescisória tende a esbarrar nesse óbice de admissibilidade do fundamento.
Os tribunais examinam caso a caso se houve pronunciamento suficiente sobre o princípio, de modo que a análise da decisão rescindenda é etapa essencial da estratégia processual.
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