JurisprudênciaIA

Estado pode legislar sobre a profissão de despachante?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento do STF divulgado no Informativo 1106, é privativa da União a competência para legislar sobre as condições de exercício da profissão de despachante, com base no art. 22, XVI, da Constituição. Assim, a disciplina legal dos temas ligados à regulamentação dessa atividade também deve ser estabelecida pela União.

Condições de exercício profissional são matéria federal

A Constituição atribui privativamente à União a competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI). O STF aplicou essa regra à atividade de despachante: requisitos de acesso, deveres e demais condições para atuar na profissão só podem ser definidos por lei federal.

O entendimento vai além das condições de ingresso: os temas relacionados à regulamentação da profissão de despachante devem, como um todo, ser disciplinados pela União. Estados que editam leis próprias sobre a matéria invadem competência que não lhes pertence.

O que isso significa na prática

Leis estaduais que criam requisitos, cadastros obrigatórios ou regras de atuação para despachantes tendem a ser declaradas inconstitucionais quando questionadas, por vício de competência. A validade de cada norma concreta, porém, depende do exame do seu conteúdo específico, o que os tribunais fazem caso a caso.

Para quem exerce ou pretende exercer a atividade, a referência normativa sobre condições da profissão é a legislação federal, e não regras estaduais editadas à margem da competência da União.

O que dizem os tribunais

Informativo 1076 do STF · ADI 6.738

É privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante (CF/1988, art. 22, XVI), de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADI 4.268

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 25/06/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI N. 16.553/2009 DO ESTADO DE GOIÁS. OPTOMETRISTAS. ARTS. 3º E 4º. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. DECRETOS N. 20.931/1932 E 24.492/1934. REPRODUÇÃO DE NORMA FEDERAL POR ENTE SUBNACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 131…

ARE 1.482.123

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 23/06/2025

EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 874/2020, DE PORTO ALEGRE/RS. GUARDADOR AUTONÔMO DE VEÍCULOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). NATUREZA CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. A usurpação da competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso …

ARE 1.548.131

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 18/06/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(ARE 1548131 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DI…

ARE 1.548.131

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 16/06/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1548131 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n D…

ARE 1.482.123

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 13/06/2025

EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 874/2020, DE PORTO ALEGRE/RS. GUARDADOR AUTONÔMO DE VEÍCULOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). NATUREZA CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. A usurpação da competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso …

ADI 7.150

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 15/05/2025

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE DISCIPLINA ASSOCIAÇÕES DE SOCORRO MÚTUO E DISPÕE SOBRE DIREITOS DOS CONSUMIDORES FILIADOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalizaç…

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