A garantia constitucional de gratuidade
A Constituição assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b). O STF entendeu que essa garantia afasta a incidência da Tabela IV da Lei 9.289/1996, que previa custas pela expedição de certidões na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, quando presente uma dessas finalidades.
O ponto mais relevante do entendimento é a presunção: quando a certidão pleiteada se refere ao próprio requerente, presume-se que ela serve à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal. Nessa hipótese, é desnecessária a demonstração expressa e fundamentada dos fins e das razões do pedido.
O que isso significa na prática
Quem pede à Justiça Federal certidão sobre a própria situação, como certidões de distribuição ou de feitos em seu nome, não pode ser cobrado nem obrigado a explicar para que quer o documento. A exigência de justificativa, nesses casos, contraria a garantia constitucional.
Para certidões que não digam respeito ao próprio requerente, a gratuidade continua vinculada à demonstração das finalidades constitucionais, questão que se examina em cada situação concreta.
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