Competência absoluta aferida na propositura
O art. 3º da Lei 11.101/2005 atribui a competência para a recuperação judicial ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor, entendido como o centro vital das principais atividades da empresa. Embora o critério seja territorial na aparência, o STJ o qualificou como competência funcional, absoluta, inderrogável e improrrogável.
O momento de aferição é o da propositura da demanda, com o registro ou a distribuição da petição inicial. É a fotografia daquele instante que define o juízo competente para todo o processo.
Por que mudanças posteriores não deslocam o processo
Alterações do principal estabelecimento no curso da recuperação dependem exclusivamente de decisões de gestão do próprio devedor. Admitir que elas mudassem a competência abriria espaço para manipulação do juízo natural e embaraço ao andamento da recuperação, além de prolongar o processo e ampliar custos e prejuízos dos credores.
O devedor conserva o direito de reorganizar e centralizar suas atividades onde quiser, mas não o poder de movimentar a competência já definida. Na prática, a empresa que transfere seu centro de negócios após o pedido continua vinculada ao juízo original, e a identificação do principal estabelecimento na data do pedido é examinada caso a caso.
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