Resposta rápida
O tribunal vinculado ao juízo que concedeu a liminar, e não o do local onde ela foi cumprida. Segundo informativo do STJ, a efetivação da liminar de busca e apreensão pelo juízo do local do bem, com base no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/1969, não desloca a competência: a impugnação deve ser dirigida ao juízo da causa e o recurso ao tribunal correspondente.
Efetivação da liminar não modifica a competência
O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/1969 permite que o credor peça o cumprimento da liminar de busca e apreensão diretamente ao juízo da comarca onde o veículo se encontra, mesmo que seja em outro estado. O STJ comparou esse mecanismo à carta precatória: é um instrumento de cooperação judiciária para a prática de atos, sem o condão de modificar a competência.
Assim, o juízo que apenas efetiva a medida não passa a ser competente para julgar a impugnação ao conteúdo da liminar. Qualquer questionamento sobre a decisão deve ser apresentado ao juízo natural da causa, que a concedeu.
O caso concreto e a lição prática
No conflito analisado, a liminar foi deferida por juízo do Paraná e cumprida por juízo do Maranhão. O devedor interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Maranhão, que chegou a conceder efeito suspensivo, em violação ao juiz natural. O STJ definiu que a competência para julgar o recurso era do Tribunal de Justiça do Paraná, ao qual está vinculado o juízo da causa.
Na prática, o devedor que teve o bem apreendido em comarca diversa deve recorrer ao tribunal do estado onde tramita a ação de busca e apreensão, sob pena de o recurso ser dirigido a órgão incompetente.
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