Informativo 662 do STJ
“O procedimento de distinção ( distinguishing ) previsto no art. 1.037, §§ 9º e 13, do CPC/2015, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo informativo do STJ, o procedimento de distinção (distinguishing) do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC/2015 aplica-se também ao IRDR: a parte pode pedir ao juiz a retirada da suspensão demonstrando que seu caso trata de questão distinta, e a decisão que resolve esse pedido é impugnável por agravo de instrumento.
Recursos especiais e extraordinários repetitivos e o IRDR integram um mesmo microssistema de formação de precedentes vinculantes. Por isso, as lacunas de um mecanismo podem ser preenchidas com as regras do outro, desde que não haja vedação expressa no CPC nem ofensa a elemento essencial do instituto.
O STJ entendeu que não há diferença ontológica entre a alegação de distinção formulada em razão de afetação a repetitivos e a formulada em razão de IRDR: ambas vêm depois da ordem de suspensão, buscam liberar processos que versem sobre questão distinta e equilibram isonomia e segurança jurídica com celeridade e duração razoável do processo.
O procedimento tem cinco etapas: intimação da decisão de suspensão; requerimento da parte ao juiz de primeiro grau demonstrando a distinção; contraditório com prazo de cinco dias para a parte adversa; decisão interlocutória resolvendo o requerimento; e cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão.
Na prática, quem tem processo suspenso por IRDR e entende que sua questão é diversa da afetada não precisa aguardar o julgamento do incidente: pode formular o pedido de distinção e, se indeferido, recorrer de imediato por agravo de instrumento. A demonstração da distinção é analisada caso a caso.
“O procedimento de distinção ( distinguishing ) previsto no art. 1.037, §§ 9º e 13, do CPC/2015, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR.”
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