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Cabe às Turmas de Direito Privado. O STJ, em informativo de jurisprudência, definiu que a disputa sobre recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado entre empresas privadas, sem índole administrativa, inclusive a reconvenção sobre devolução de adiantamentos do mesmo acordo, é da competência interna das Turmas de Direito Privado, e não das de Direito Público.
Por que a natureza da relação define a competência
A competência interna do STJ é fixada pela natureza da relação jurídica em litígio, não pela identidade das partes. No caso analisado, o contrato foi celebrado entre uma companhia de energia elétrica e uma construtora, ambas pessoas jurídicas de direito privado, para a construção de unidades habitacionais ligadas ao reassentamento urbano exigido pela usina de Belo Monte.
Mesmo com origem em obrigações assumidas perante o Poder Público em razão de concessão, o pacto em si foi regido por normas e princípios de direito privado. A participação de entes públicos no capital social da companhia não altera essa conclusão, pois se trata de sociedade de propósito específico de natureza privada.
A licitação privada não transforma o contrato em administrativo
O STJ destacou que o procedimento de disputa entre empresas interessadas, chamado de licitação pela companhia, não se enquadra no conceito constitucional de licitação, já que não foi promovido por ente da Administração Pública direta ou indireta. Tampouco havia contrato administrativo, porque o ajuste foi firmado entre empresas privadas.
Assim, a causa de pedir e os pedidos evidenciaram a natureza privada da relação, atraindo a competência das Turmas de Direito Privado tanto para a pretensão de reequilíbrio quanto para a reconvenção sobre devolução de adiantamentos.
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