Resposta rápida
Não. A rescisão ocorrida antes da Constituição de 1988, com pagamento da multa de 10% sobre os depósitos do FGTS, é ato jurídico perfeito, segundo a OJ 1 do TST. É indevida a complementação, a título de diferenças de multa do FGTS, do percentual de 30%, quanto ao primeiro contrato pago pela norma da época. O verbete consta como alterado.
Ato jurídico perfeito e irretroatividade
A Constituição de 1988 modificou a multa sobre os depósitos do FGTS na dispensa, mas o entendimento consolidado é o de que essa mudança não alcança rescisões consumadas antes de sua vigência. O contrato rescindido e pago conforme a norma da época, com a multa de 10% prevista na Lei 5.107/66, configura ato jurídico perfeito, e a regra nova não retroage.
Por isso, considera-se indevida a complementação de 30%, pedida como diferenças de multa do FGTS, quanto ao período do primeiro contrato já rescindido e quitado segundo a lei então vigente.
O que isso significa na prática
A discussão costuma surgir quando o empregado teve mais de um contrato com a mesma empresa: o período do primeiro contrato, rescindido antes de 1988 com a multa de 10% da época, não gera a complementação de 30% tratada no verbete.
Como a orientação consta como alterada, convém conferir sua redação atual antes de invocá-la, e a aplicação a cada situação depende das datas de rescisão e pagamento, que os tribunais examinam caso a caso.
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