Resposta rápida
Sim, em tese. Conforme o Informativo 1704 do STF, é possível reconhecer inconstitucionalidade formal de emenda constitucional quando a manifestação de vontade do parlamentar no processo constituinte derivado estiver viciada por ilícitos, como a compra de votos, que atingem a moralidade, a probidade administrativa e fragilizam a democracia representativa.
O vício de vontade no processo de reforma
A validade de uma emenda constitucional não depende apenas do respeito aos ritos de votação e aos limites materiais. O STF admitiu que o próprio consentimento do parlamentar integra o devido processo constituinte derivado: se o voto foi obtido mediante prática ilícita, a manifestação de vontade está contaminada.
Nessa hipótese, o vício é formal, porque atinge a formação da emenda, e não necessariamente o seu conteúdo. A compra de votos infirma a moralidade e a probidade administrativa e compromete a representação democrática que legitima a reforma da Constituição.
O alcance da tese e seus limites
O reconhecimento foi feito em tese: a possibilidade existe, mas a invalidação concreta de uma emenda depende da comprovação do ilícito e da avaliação de sua influência sobre o resultado da deliberação. A tese não indica critérios automáticos, como quantos votos comprados bastariam para contaminar a aprovação.
Na prática, quem alega o vício precisa demonstrar os fatos ilícitos e sua relação com a votação, e os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.
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