Resposta rápida
Sim. Segundo informativo do STJ, com a Lei 14.939/2024 a comprovação do feriado local, e portanto da tempestividade do recurso, pode ocorrer depois da interposição, ou até ser dispensada quando a informação já constar dos autos eletrônicos ou se tratar de fato notório. A regra nova alcança inclusive recursos pendentes de julgamento, por permitir a correção do defeito.
O que mudou com a Lei 14.939/2024
Antes da alteração, a falta de comprovação do feriado local no ato da interposição levava à intempestividade do recurso especial, sem possibilidade de correção posterior. A lei nova inverteu essa lógica: o defeito passou a ser sanável, admitindo-se a comprovação depois da interposição ou mesmo a dispensa da prova quando o feriado já constar dos autos eletrônicos ou for fato notório.
O STJ destacou que a norma se alinha ao sistema de invalidades do CPC/2015 e ao modelo cooperativo de processo, que privilegia o julgamento do mérito em vez da extinção por vícios formais sanáveis.
Aplicação aos recursos pendentes
O ponto sensível era saber se a lei nova alcançaria recursos interpostos antes de sua vigência. O STJ entendeu que sim, quando se trata apenas de permitir a correção de um defeito que torna o recurso admissível: não há criação, modificação ou extinção de hipótese de cabimento, requisito de validade ou procedimento, o que afasta a teoria do isolamento dos atos processuais nesse cenário.
Na prática, recursos que estavam pendentes de julgamento e haviam sido considerados intempestivos por falta de prova do feriado local podem ter o vício sanado. Os tribunais examinam cada situação concreta, especialmente a fase em que o processo se encontra.
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