Resposta rápida
Não. Segundo informativo do STJ, o art. 85, § 14, do CPC/2015 veda expressamente a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial. Havendo sucumbência recíproca, o autor paga os honorários do advogado do réu e o réu paga os honorários do advogado do autor, ficando superado o entendimento da Súmula 306 do STJ.
A mudança em relação ao regime anterior
Sob o CPC/1973, a Súmula 306 do STJ admitia a compensação dos honorários quando cada parte era em parte vencedora e vencida. O CPC/2015 alterou esse cenário ao declarar que os honorários constituem direito do advogado, têm natureza alimentar e não podem ser compensados na sucumbência parcial.
A razão é a titularidade da verba: os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, não à parte. A relação jurídica se forma entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), de modo que não há créditos recíprocos entre as mesmas pessoas que pudessem ser compensados.
Como fica a condenação na sucumbência recíproca
Estabelecido o grau de sucumbência de cada litigante, o autor arca com os honorários do advogado do réu e o réu arca com os honorários do advogado do autor, distribuindo-se proporcionalmente as despesas na forma do art. 86 do CPC/2015. O STJ também afastou a alternativa de condenar cada parte a pagar os honorários de seu próprio advogado, pois isso equivaleria a uma compensação indireta, vedada pela lei.
Na prática, cada advogado tem crédito autônomo contra a parte adversária, que pode ser executado independentemente do resultado global da causa. A fixação dos percentuais em cada caso segue os critérios legais e é examinada caso a caso pelos tribunais.
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