JurisprudênciaIA

É válido pactuar os honorários advocatícios contratuais dentro da própria procuração?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo informativo do STJ, é válido pactuar os honorários contratuais no próprio instrumento de mandato, pois a lei não exige forma especial para o contrato de prestação de serviços jurídicos. Além disso, o destaque dos honorários com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 dispensa autorização expressa do cliente no contrato.

Por que a cláusula na procuração é válida

O Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir (art. 107). Como não há regra impondo forma específica ao contrato de honorários advocatícios, o STJ reconheceu que a cláusula de remuneração inserida no corpo da própria procuração tem pleno valor jurídico, em respeito à autonomia da vontade das partes.

Recusar validade a esse ajuste apenas por estar dentro do instrumento de mandato criaria uma exigência formal sem base legal. O que importa é a existência de consenso claro entre cliente e advogado sobre a verba contratada.

O destaque dos honorários e seus requisitos

O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia permite ao advogado requerer que os honorários contratuais sejam destacados do valor devido ao cliente. Para o STJ, basta juntar aos autos o contrato de honorários, inclusive quando a cláusula está na procuração, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.

Não é necessária autorização expressa do outorgante para o pedido de destaque, pois a lei não faz essa exigência e, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Na prática, o advogado deve atentar apenas para o momento da juntada, que precisa anteceder a liberação dos valores.

O que dizem os tribunais

Informativo 721 do STJ

Honorários advocatícios contratuais. Pactuação no instrumento de mandato. Possibilidade. Pedido de destaque de honorários. Art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Expressa autorização do outorgante do mandato. Desnecessidade. É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. No caso, a petição inicial de execução de título judicial veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um …”Ler na íntegra

Honorários advocatícios contratuais. Pactuação no instrumento de mandato. Possibilidade. Pedido de destaque de honorários. Art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Expressa autorização do outorgante do mandato. Desnecessidade. É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. No caso, a petição inicial de execução de título judicial veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos. A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo do contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"). Logo, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para a celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os mandates e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada. De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais. Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, e, ainda, de acordo com a jurisprudência, basta ao advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários (inclusive, repita-se, no próprio instrumento de mandato), fazendo-o antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, devendo-se aplicar à espécie o antigo brocardo segundo o qual onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 11/05/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE MÚTUO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS EXTRAJUDICIAIS PACTUADOS. EXIGÊNCIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. LICITUDE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta motivação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. No ca…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 09/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de embargos à execução, afastou a cobrança de honorários advocatícios contratuais pactuados em contrato de locação empresarial, sob o fundamento de que a cumulação com honorários sucumbenciais configuraria bis in idem.…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 18/11/2025

AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. HAVENÇA CELEBRADA APÓS O FALECIMENTO DO ANISTIADO. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA AUTORIZAR O DESTAQUE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O contrato de honorários (fls. 5-7) celebrado após o óbito do Exequente não se enquadra em obrigação assumida por ele em vida e,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 22/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FORMULADO APÓS A REALIZAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITO NÃO ASSEGURADO. CRITÉRIO TEMPORAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O contrato de honorários juntado após a expedição da penhor…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDA DE OBJETO, EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO PELOS ADVOGADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS QUE TORNARAM A QUESTÃO LITIGIOSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF, EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE E RATIFICADO EM JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Este juízo, no julgamento monocrático dos Embargos de Declaração, não se deu conta …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 27/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A União interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Processo n. 0001087-28.2006.4.05.8302, conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, mas nego…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.