Resposta rápida
Sim, em regra. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, quando a sentença apenas nomeia erroneamente condenações definitivas anteriores como conduta social, o habeas corpus pode corrigir a classificação para maus antecedentes sem reduzir a pena, pois o dado desabonador existe concretamente e justifica a individualização mais rigorosa.
O entendimento consolidado e a atecnia
A Terceira Seção do STJ pacificou que condenações transitadas em julgado não usadas para reincidência só podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, sendo vedado utilizá-las para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
No caso, a ré tinha cinco condenações definitivas pelo mesmo crime, classificadas erroneamente como conduta social negativa. O STJ entendeu que o vício era apenas de nomenclatura, uma atecnia, já que o art. 59 do Código Penal não obriga o juiz a intitular as circunstâncias judiciais, bastando indicar as peculiaridades concretas do caso.
Quando a pena deve ser reduzida
Identificada apenas a atecnia, o correto é corrigir o nome da circunstância judicial, mantendo o aumento da pena-base, pois o registro desabonador realmente existe e demanda repressão diferenciada em relação ao réu primário.
A redução da pena em habeas corpus só cabe quando os antecedentes não existem ou quando as mesmas condenações são fracionadas para desvalorar também conduta social ou personalidade, o que configura vício de fundamentação ou bis in idem. Os tribunais examinam caso a caso qual das hipóteses está presente.
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