Informativo 775 do STJ
“É nulo o contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, celebrado por sociedade empresária, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, considera nulo o contrato de prestação de serviços que envolvam atividades privativas de advocacia celebrado por sociedade empresária não registrada na OAB, ainda que um dos sócios seja advogado. Atos privativos de advocacia só podem ser praticados por advogados inscritos, individualmente, e não pela sociedade.
O art. 1º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) reserva aos advogados a postulação a órgãos do Poder Judiciário e aos juizados especiais, além das atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Esses atos só podem ser praticados por advogados inscritos na OAB, sob pena de nulidade absoluta.
Advogados podem se reunir em sociedade simples registrada no Conselho Seccional da OAB, mas mesmo nessa hipótese os atos privativos não são praticados pela sociedade, e sim pelos sócios, de forma individual.
O Estatuto e seu Regulamento Geral vedam ao advogado prestar assessoria e consultoria jurídicas a terceiros por meio de sociedades que não possam ser registradas na OAB. A sociedade empresária, por sua natureza, não admite esse registro.
Assim, quando uma empresa não registrada na OAB contrata a prestação de serviços que caracterizam advocacia, o negócio é nulo, e a presença de sócio advogado no quadro societário não afasta o vício. Na prática, quem contrata serviços jurídicos deve verificar se o prestador é advogado inscrito ou sociedade de advogados regularmente registrada.
“É nulo o contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, celebrado por sociedade empresária, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado.”
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j. 03/06/2026
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