O que a tese autoriza
Antes da tese, parte da jurisprudência exigia demonstração de que o bem era usado de forma habitual no tráfico ou que havia sido adaptado para esconder entorpecentes. O STF afastou esses requisitos adicionais: a apreensão do bem em decorrência do tráfico, nos termos do texto constitucional, é suficiente para o confisco.
A regra vale para veículos e para qualquer outro bem de valor econômico ligado à prática do crime, sem que o julgador precise perquirir a frequência ou a finalidade estrutural do uso.
Limites e aplicação prática
O confisco continua vinculado aos requisitos expressos do art. 243, parágrafo único, da Constituição, ou seja, é preciso que o bem tenha sido apreendido em decorrência do tráfico. A discussão sobre a origem do bem e sua vinculação ao delito é feita no processo, com contraditório.
Proprietários de boa-fé costumam suscitar a ausência de relação entre o bem e o crime, e os tribunais examinam essa alegação caso a caso, à luz das provas de cada processo.
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