Por que o juízo criminal não concede a autorização
Segundo o STJ, a Lei 11.343/2006 permite o manejo de vegetais dos quais possam ser extraídas drogas para fins medicinais ou científicos, desde que autorizado pela União. Essa autorização, porém, depende de critérios técnicos que não cabem ao juízo criminal, especialmente em sede de habeas corpus.
A incumbência é da ANVISA, que, diante das peculiaridades do caso concreto, pode autorizar ou não o cultivo e a colheita de plantas de Cannabis sativa para a produção artesanal de medicamentos, suprindo a exigência do art. 33 da Lei de Drogas.
O caminho indicado pelo STJ
A solução apontada pelo tribunal é submeter primeiro a questão à ANVISA. Em caso de demora ou de negativa da agência, o interessado pode levar o tema ao Poder Judiciário, mas o pedido deve ser direcionado à jurisdição cível competente, e não ao juízo criminal por habeas corpus preventivo.
O julgado reconhece que o debate sobre a regulamentação avançou: a própria agência já permite a importação de medicamentos à base de maconha produzidos no exterior, e não seria razoável desautorizar a produção artesanal do óleo apenas pela falta de regulamentação. Ainda assim, o controle técnico permanece com a autarquia sanitária.
O que isso significa na prática
Pacientes que buscam o cultivo doméstico para fins medicinais devem, em regra, formalizar o pedido perante a ANVISA antes de acionar a Justiça. O precedente também lembra que a importação de pequenas quantidades de sementes de maconha, pela jurisprudência dos tribunais superiores, não configura tráfico e tem a tipicidade material afastada pela insignificância. Cada situação, porém, é examinada caso a caso.
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