JurisprudênciaIA

Fiança bancária suspende a exigibilidade do crédito tributário como o depósito integral?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu no Tema 378 que a fiança bancária não equivale ao depósito integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O rol de causas suspensivas do art. 151 do CTN é taxativo, e a fiança não está entre elas, conforme também a Súmula 112 da Corte.

A taxatividade do art. 151 do CTN

A tese parte da premissa de que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN formam uma lista fechada. O contribuinte não pode criar, por analogia ou equiparação, novas causas suspensivas além daquelas expressamente previstas em lei.

O depósito que suspende a exigibilidade é o depósito integral e em dinheiro, como já indicava o Enunciado Sumular 112 do próprio STJ, mencionado na tese. A carta de fiança bancária, embora seja garantia idônea para outros fins, não se confunde com esse depósito.

O que isso significa na prática

O contribuinte que oferece fiança bancária não impede, por si só, que o Fisco prossiga na cobrança do tributo nem obtém automaticamente certidão de regularidade fiscal pela via da suspensão da exigibilidade. Para suspender a exigibilidade pelo caminho do depósito, é preciso depositar o valor integral do débito em dinheiro.

Isso não significa que a fiança bancária seja inútil no contencioso tributário: seus efeitos em outras situações, como a garantia de execução fiscal, dependem do caso concreto e de regras próprias, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 378 (STJ) · REsp 1156668/DF

A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 03/03/2026

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 25/02/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE SEGURO-GARANTIA E DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estan…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/02/2026

Ementa. Processo Civil. Tema 1.385. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n. 2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/10/2025

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Acórdão

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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido na origem não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Não havendo no acórdão re…

Acórdão

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