A taxatividade do art. 151 do CTN
A tese parte da premissa de que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN formam uma lista fechada. O contribuinte não pode criar, por analogia ou equiparação, novas causas suspensivas além daquelas expressamente previstas em lei.
O depósito que suspende a exigibilidade é o depósito integral e em dinheiro, como já indicava o Enunciado Sumular 112 do próprio STJ, mencionado na tese. A carta de fiança bancária, embora seja garantia idônea para outros fins, não se confunde com esse depósito.
O que isso significa na prática
O contribuinte que oferece fiança bancária não impede, por si só, que o Fisco prossiga na cobrança do tributo nem obtém automaticamente certidão de regularidade fiscal pela via da suspensão da exigibilidade. Para suspender a exigibilidade pelo caminho do depósito, é preciso depositar o valor integral do débito em dinheiro.
Isso não significa que a fiança bancária seja inútil no contencioso tributário: seus efeitos em outras situações, como a garantia de execução fiscal, dependem do caso concreto e de regras próprias, que os tribunais examinam caso a caso.
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