Silêncio do réu não pode ser usado contra ele
O ponto central da decisão é que o exercício do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência posterior do ANPP. No caso examinado, o cabimento do acordo só surgiu com a sentença que reconheceu a causa de diminuição do tráfico privilegiado; ao optar por não se autoincriminar antes disso, o acusado não tinha o acordo no horizonte. Interpretar o silêncio em seu desfavor violaria a garantia constitucional da não autoincriminação.
A tese vai além: nem mesmo a negativa de autoria em juízo impede o acordo. O STJ compara a situação com a do réu que nega o crime na fase policial e confessa em juízo, contradição que não impede o reconhecimento da atenuante da confissão, admitida mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Quando e onde a confissão deve ser formalizada
O art. 28-A do CPP exige confissão formal e circunstanciada, mas não fixa o momento de sua colheita. A resposta da tese é direta: ela pode ocorrer no ato da assinatura do acordo, perante o Ministério Público, se este decidir propor o ANPP e o beneficiário quiser confessar.
Na prática, a falta de confissão prévia nos autos deixa de ser obstáculo para o encaminhamento do processo ao Ministério Público, titular da prerrogativa de oferecer o acordo. Cabe ao Judiciário homologar ou não os termos pactuados, e o preenchimento dos demais requisitos legais do ANPP continua sendo examinado caso a caso.
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