A ilicitude do reconhecimento fotográfico irregular
No caso, não houve reconhecimento algum na fase de inquérito, e o reconhecimento judicial ocorreu quase oito meses após os fatos, pela simples exibição às vítimas de fotos dos réus extraídas do banco de dados da polícia. A inobservância do rito do art. 226 do CPP, por si só, bastou para afastar a validade da prova.
Invalidado o reconhecimento, o restante do conjunto probatório precisa se sustentar de forma autônoma, o que não ocorreu.
Confissão retratada e apreensão tardia não bastam
Se nem a confissão judicial sustenta sozinha uma condenação, com mais razão não o faz a confissão prestada apenas na delegacia e integralmente retratada em juízo, segundo a leitura dos arts. 155 e 197 do CPP. A retratação esvazia o valor probatório do ato policial isolado.
A apreensão de um dos celulares roubados com um dos réus, mais de três meses depois dos fatos e no curso das investigações, também foi considerada insuficiente: não se deu logo após o crime e nenhuma vítima reconheceu validamente aquele acusado.
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