A divisão de competências após a Lei 14.112/2020
A reforma da lei de recuperação delimitou os papéis: a execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação, e o juízo fiscal pode determinar constrições sobre bens da recuperanda. Ao juízo da recuperação cabe o juízo de controle, podendo substituir constrições que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação.
Com essa delimitação legal, aplicável aos processos em curso por se tratar de regra de competência, dissipou-se a antiga divergência entre as seções de direito privado e de direito público do STJ.
Quando o conflito se caracteriza
Não basta o juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição: a inação é um não ato e não usurpa competência alguma. O caminho natural é a cooperação entre juízos, prevista no art. 69 do CPC, com o próprio juízo da execução fiscal submetendo, de ofício, o ato constritivo ao juízo recuperacional.
Se isso não ocorrer, cabe à recuperanda provocar o juízo da execução fiscal ou levar a questão diretamente ao juízo da recuperação. O conflito perante o STJ só se configura se, depois da deliberação do juízo recuperacional sobre a constrição ou a essencialidade do bem, o juízo da execução fiscal concretamente se opuser a ela, substituindo-a ou tornando-a sem efeito.
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