Obra autoral versus obra utilitária
O direito autoral protege criações voltadas à satisfação de interesses estéticos. Já as criações utilitárias, destinadas a finalidades comerciais e industriais, são protegidas pelo regime da propriedade industrial (patente, modelo de utilidade, desenho industrial e marca). O STJ identificou na decisão de origem uma confusão entre esses dois regimes.
No caso, a relevância atribuída ao esboço do site estava exclusivamente na suposta novidade do formato de apresentação dos resultados de busca, ou seja, na aplicação comercial. Novidade é conceito da proteção industrial, não do direito de autor.
Ideias não são apropriáveis e o registro em cartório não basta
A Lei 9.610/1998 exclui expressamente da proteção autoral os projetos e as ideias, que podem ser reutilizados por terceiros tanto em novas obras quanto em aplicações comerciais. Um esboço descritivo de site, sem utilização concreta demonstrada, permanece no campo da ideia.
Além disso, a proteção como desenho industrial exige registro no INPI, que avalia novidade e originalidade antes de conceder a exclusividade. O registro em Cartório de Títulos e Documentos serve como prova de anterioridade, mas não cria direito de exclusiva. Sem registro no órgão competente, não há como impedir o uso do formato por concorrentes.
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