Informativo 717 do STJ
“É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, admite a determinação de consulta ao CCS-Bacen no cumprimento de sentença de natureza cível para apurar a existência de patrimônio do devedor, especialmente depois de frustradas as tentativas de localização e constrição de ativos financeiros. O cadastro tem natureza meramente informativa e não implica bloqueio de valores.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações cadastrais sobre os relacionamentos mantidos entre instituições financeiras e seus clientes. Ele indica a identificação do cliente e de seus representantes e procuradores, as instituições em que mantém ativos ou investimentos e as datas de início e fim de relacionamento.
O cadastro não contém dados de saldo, valor ou movimentação financeira. Por isso, a consulta não implica constrição patrimonial: funciona como subsídio para uma eventual penhora futura, por exemplo, de ativos financeiros via sistema de bloqueio judicial.
Para o tribunal, não seria razoável permitir a medida constritiva sobre ativos financeiros e, ao mesmo tempo, negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo. A consulta ao CCS alarga a margem de pesquisa por bens e é apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca pela satisfação do crédito.
Na prática, a medida costuma ser deferida quando as tentativas anteriores de localização de ativos se mostraram infrutíferas, cabendo ao juiz avaliar o pedido nas circunstâncias de cada execução.
“É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor.”
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