Resposta rápida
Em regra, não. Em julgado divulgado em informativo do STJ, a Corte assentou que a pequena propriedade rural explorada pela família é impenhorável mesmo quando dada em garantia hipotecária, por se tratar de norma de ordem pública inafastável pela vontade das partes. Cabe ao executado, porém, comprovar a exploração familiar do imóvel.
Os requisitos da impenhorabilidade
A proteção do art. 833, VIII, do CPC/2015 exige dois requisitos: que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural e que seja explorado pela família. Como não há lei definindo pequena propriedade rural para esse fim, a jurisprudência empresta o conceito da Lei n. 8.629/1993: imóvel rural de área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
O ônus de provar a exploração familiar é do executado, tanto pela regra geral de que quem alega deve provar (art. 373 do CPC/2015) quanto pela maior aptidão do devedor para produzir essa prova. Sem essa comprovação, a impenhorabilidade não se aplica.
Hipoteca e pluralidade de imóveis não afastam a proteção
Preenchidos os requisitos, o oferecimento do bem em garantia hipotecária não afasta a impenhorabilidade: trata-se de norma de ordem pública, que não pode ser derrogada pela vontade das partes. Ou seja, mesmo o imóvel hipotecado pelo próprio devedor permanece protegido se for pequena propriedade rural explorada pela família.
Também não se exige que o imóvel seja o único bem do devedor: esse requisito, que existia em legislação anterior, deixou de constar das normas atuais. A verificação dos requisitos, especialmente a prova da exploração familiar, é feita caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões listadas abaixo.
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