O critério da inversão da posse
O STJ adotou a chamada teoria da apprehensio ou amotio: basta que o bem saia da esfera de disponibilidade da vítima e passe ao poder do agente, mesmo que por instantes, para que o roubo esteja consumado. Não é necessário que o autor tenha posse tranquila, desvigiada ou duradoura da coisa.
Com isso, a fuga bem-sucedida deixa de ser requisito da consumação. Se houve violência ou grave ameaça e a posse foi invertida, o crime está completo, ainda que a polícia ou a própria vítima persiga o agente logo em seguida e recupere o bem.
Consequências práticas
A distinção importa para a pena: o roubo consumado é punido integralmente, enquanto a tentativa permite redução. Pela tese, o agente detido em perseguição imediata, com o bem ainda em mãos, responde em regra por roubo consumado, e não tentado.
A tentativa fica reservada às hipóteses em que a inversão da posse sequer chega a ocorrer, o que os tribunais examinam caso a caso a partir da dinâmica dos fatos, como o momento da abordagem e o efetivo apoderamento do bem.
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